No sistema brasileiro, proposta ação coletiva, o art. 94 do CDC determina a publicidade para permitir a cientificação de todos aqueles que tenham interesse direto na causa. O legitimado individual não sofrerá qualquer prejuízo, caso sua pretensão já esteja pendente.
Nesta situação, abre-se uma dupla possibilidade ao titular do direito individual. A primeira é continuar com a ação individual e sujeitar-se ao resultado da demanda. Eventual improcedência estará acobertada pela eficácia preclusiva do art. 472 do CPC. Mesmo que a ação coletiva seja julgada procedente, não existirá a possibilidade de aproveitamento da coisa julgada (transporte in utilibus). A questão estará encerrada pela ação individual. A segunda opção, mais benéfica, consiste em pedir a suspensão do processo, tal como autoriza o art. 104 do CDC.
A respeito, escrevemos neste livro, no capítulo dedicado ao estudo das ações coletivas.
Recentemente, decidiu o STJ que, no caso de existência de ação civil pública, instaurada antecipadamente, todos os processos individuais referentes ao mesmo caso devem ser suspensos. Segundo este entendimento, a suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na ação civil pública, o processo individual poderá ser julgado logo, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, ou, no caso de sucesso da tese, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. Decidiu-se, no entanto, que o direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer conseqüências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão da ação individual.
Nota-se que esta orientação funda-se, também, na tendência inaugurada com a técnica dos recursos relativos a recursos extraordinário e especial que tenham fundamento em idêntica questão de direito (CPC, arts. 543-B e 543-C). Sobre este tema, escrevemos, com mais vagar, neste livro.
A preocupação central, no caso, está em se resolver a “macro-lide” relativa a controvérsias individuais idênticas. Extraem-se do voto condutor do julgado citado acima (REsp 1110549-RS), os seguintes trechos:
“A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. [...]O direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer conseqüências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão. A interpretação presente preserva a faculdade de o autor individual acionar (poderá, diz o art 81 do Código de Defesa do Consumidor) e observa precedentes deste Tribunal, não fulminando o processo individual pela litispendência (REsp 14.473, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16.3.98 e REsp 160.288, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 13.8.01), precedentes esses que, ainda recentemente levaram a julgamento nesse sentido pela 3ª Turma, inclusive com o voto concordante do subscritor do presente (REsp 1.037.314, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 20.6.2008). Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva. A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.”
Assim, tem-se que a suspensão pode ser requerida pelo autor da ação individual ou, em atenção ao precedente citado, a suspensão poderá ser ordenada ex officio, pelo juiz. Similarmente, de acordo com o Projeto de Lei da Câmara n. 5.139/2009 (que disciplina a ação civil pública e, se aprovado, revoga, dentre outras disposições, a Lei n. 7.347/1985), “o ajuizamento de ações coletivas não induz litispendência para as ações individuais que tenham objeto correspondente, mas haverá a suspensão dessas, até o julgamento da ação coletiva em primeiro grau de jurisdição” (art. 38, caput). Ainda em consonância com esta mesma orientação, no entanto, não se autoriza a extinção da ação individual, em razão da existência de ação coletiva referente ao interesse individual homogêneo correspondente.







