José Miguel Garcia Medina

Polêmicas acerca do anteprojeto de CPC

10/02/2010 · Deixe um comentário

Tenho veiculado, neste weblog, os principais estudos, entrevistas e reportagens relativas ao anteprojeto de CPC (cf., dentre outros, os seguintes posts: “O anteprojeto do novo CPC”, “Um novo Código de Processo Civil”, “Novo CPC vai dotar Judiciário para enfrentar processos e Ministro Fux comenta a reformulação do CPC).
Soube, através do @DireitoIntegral, de ampla reportagem publicada neste site, de autoria de Daniel Haidar. Nos posts abaixo (intitulados “Novo Código de Processo Civil quer agilizar Justiça”, “Custo Brasil reduzido”, “Advogados reclamam de limitação no uso de recursos”, “Justiça passa a aceitar intimação feita pela internet” e “Há uma cultura de beligerância judicial da parte de todos”), transcreverei os trechos que considerei mais relevantes da referida reportagem.
Os internautas que passarem por aqui verão, diariamente, material atualizado sobre o anteprojeto do CPC. Além do que eu encontrar na internet (e do que for enviado para mim), passarei a inserir, paulatinamente, alguns comentários meus a respeito.

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Anteprojeto de CPC: “Há uma cultura de beligerância judicial da parte de todos”

10/02/2010 · 2 Comentários

A seguir, trechos da reportagem de Daniel Haidar publicada no Jornal Brasil Econômico (disponível neste site):

Estudos já mostraram que simplesmente ampliar o número de juízes e funcionários não aumenta necessariamente a velocidade de resolução dos processos. No início de outubro do ano passado, uma possível solução para essa morosidade veio do Senado Federal – que também costuma levar muito problemas à Justiça. O presidente da casa, José Sarney (PMDB-AP), nomeou uma comissão de 12 juristas para elaborar um novo Código de Processo Civil, pensado como uma forma de agilizar o Judiciário. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux, 56 anos, foi nomeado presidente da comissão e sabe que vai ter trabalho, inclusive com a negociação de teses polêmicas, como dar cumprimento imediato às sentenças de primeira instância.Oconjunto de teses elaborado pelos juristas vai passar por audiências públicas para receber sugestões e críticas e a ideia é votá-lo antes do segundo semestre deste ano. Para evitar deformações indesejáveis na votação no Congresso, Fux vem apresentando a proposta a parlamentares. “Temos dado conhecimento do anteprojeto, então quando chegar lá vai ser uma coisa mais aceitável sem grandes surpresas”, disse Fux ao Brasil Econômico. Confira a entrevista:

Como evitar que o projeto votado seja deformado?

Temos dado conhecimento do anteprojeto, então quando chegar lá vai ser uma coisa mais aceitável, sem grandes surpresas. Já tive encontro com o senador Renan Calheiros, com o senador Demóstenes Torres.

Como o projeto pode afetar o ambiente de negócios?

Afeta, em primeiro lugar, porque a força da jurisprudência [conjunto das decisões e interpretações da lei] torna a solução dos problemas jurídicos previsível. Então sabe-se que se a parte não cumprir um contrato vai ter de pagar juros moratórios desde uma determinada data. Algumas questões relativas ao direito falimentar, ao direito comercial, serão pacificadas pela jurisprudência. No campo tributário, isso é muito expressivo. Porque, por exemplo, a empresa imagina que vá gozar de um benefício fiscal, e tribunais superiores dizemque não há esse direito, então ela não pode contar com ele nos seus custos.

O que explica a existência de cerca de 70 milhões de processos em andamento no Brasil?

Há uma cultura de beligerância judicial do próprio povo. Gostam sempre de discutir judicialmente, para apostar um pouco também na morosidade. Essa regra se aplica às empresas também.

Quais são os principais entraves para uma maior agilidade do Judiciário?

O problema maior que nós detectamos no Poder Judiciário é o volume das demandas. Como é possível dar uma resposta judicial rápida? Essas reformas [feitas até hoje] foramno sentido de criar instrumentos para que o judiciário enfrente esse volume de demandas. Criou-se a súmula vinculante, a repercussão geral, os recursos repetitivos. Ainda assim, tribunais superiores têm 250 mil processos. Não se pode dar conta desse número num processo razoável. Tínhamos que criar meios capazes de não termos milhões de demandas e milhares de recursos. Estamos trabalhando muito para dar um cunho bastante didático e simples ao processo civil.

A digitalização ajuda por si só a agilizar?

A digitalização agiliza o movimento desse volume de demandas. Eu, que levava alguns meses para receber um recurso, recebo-o em minutos. Chegam os processos rapidamente num volume muito grande. Mas o trabalho não diminuiu, tem que julgar todos. O que facilita é o trabalho de troca de informações entre os ministros, com elaboração de votos através de técnica remissiva. Vamos adaptar o código [de Processo Civil] ao Processo eletrônico. Onde houver informatização do processo, a intimação vai poder ser feita através de um sistema que vai remeter a notícia para a parte. A decisão chega por e-mail.

Como será possível desencorajar tantos recursos?

Vamos estabelecer ônus econômico para a interposição de recurso. Se a parte perder o recurso, vai pagar também os custos e honorários da parte que ganhou. É ummeio de desestímulo de recursos protelatórios.

Impor efeito imediato na sentença também visa a desencorajar os recursos?

Essa é uma ideia que está sendo analisada. Ainda não é um ponto completamente definitivo. É um dos pontos que nós podemos rever.

Não pode ser cerceamento de defesa?

Não, porque haverá recurso da decisão final. Vários países não adotam fases de filtrageme deixam que recursos sejam interpostos somente ao final da causa. Continua a ter o duplo grau de jurisdição. Isso não pode criar um riscomaior de injustiça? De qualquer maneira, não causa prejuízo. O juiz pode pedir à parte que vai se beneficiar, que, se ela perder a causa, poderá repor as coisas ao estado anterior. Por exemplo, o juiz condena a uma indenização e determina que se preste uma garantia. Essa garantia fará restabelecer o estado anterior. Aí a parte também pode optar por não fazer nada e esperar a decisão final. Esse é um ponto polêmico. Há consenso na comissão, mas há uma preocupação da comunidade jurídica em conceder ao juiz um poder tão enérgico quanto esse, de tornar definitiva a sua decisão. Juízes sabem o que fazem, ou pelo menos têm que saber. Tem que se presumir que a decisão de um juiz seja legítima. É preciso privilegiar a justiça de primeiro grau, porque a falta de imediatismo da execução é outra insatisfação da população brasileira. Costumam alegar em linguajar coloquial que “ganham, mas não levam”.

Não há uma demanda maior por imparcialidade?

Essa lei será igual para todos. O que vamos consagrar como princípio da isonomia é esse instituto novo da coletivização dasdemandas. Ouseja, quandouma ação for representativa de milhares de ações pelo Brasil inteiro, será a ação paradigma. Aquela ação terá ampla defesa, percorrerá todas as instâncias e aquela demanda se aplicará para todo o território nacional, como um “processo piloto”. E aí você cumpre o princípio da isonomia, para causas iguais, soluções iguais.

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Anteprojeto de CPC: “Justiça passa a aceitar intimação feita pela internet”

10/02/2010 · 1 Comentário

A seguir, trechos da reportagem de Daniel Haidar publicada no Jornal Brasil Econômico (disponível neste site):

A virtualização do Judiciário dá mais um passo com as ideias expressas pela comissão de juristas ao reformular o Código de Processo Civil. Isso porque passaria, por exemplo, a ser permitido em todos os tribunais do Brasil comunicar decisões judiciais, ou intimar envolvidos, por e-mail.

A internet passaria a ser um canal válido nas comunicações judiciais e isso reduziria a burocracia envolvida no andamento de ações judiciais, já que a convocação para um depoimento poderia ser oficializada diretamente por um advogado, sem depender de uma comunicação oficial da Justiça.

Ainda indefinida, a oficialização dessas comunicações pela internet ou feitas pelos Correios pelos advogados já geram dúvidas e preocupações entre as bancas jurídicas. “Virtualização absoluta dos procedimentos pode causar certa insegurança, porque não se garante que o ato processual cumpriu sua finalidade. Como vai-se garantir com toda certeza que e-mail foi recebido com a intimação? Tem que ter muita cautela para não banalizar o procedimento”, critica o advogado Gustavo Gonçalves Gomes, sócio do Siqueira Castro.

A virtualização das comunicações corre na esteira de uma tendência generalizada de digitalização dos processos e trâmites judiciais. Tribunais como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão prestes a eliminar o papel dos processos, o que possibilitou que recursos e intimações pudessem ser feitas pelo site do tribunal na internet.

Convocar depoimentos pela internet ou comunicar decisões pode, de fato, agilizar processos, já que semanas chegam a ser perdidas com comunicações oficiais por edital no Diário Oficial, visita do oficial de Justiça ou correspondência.

Newton Marzagão, advogado do Demarest e Almeida, já diz que vai optar por intimar acusados. Mas também teme possíveis fraudes ou falhas.

“Minha única preocupação é como vai estar no Código de Processo Civil para certificar que as partes não percam o prazo. Vão precisar ter cuidado na hora de regular isso para que haja um sistema à prova de fraudes e falhas”, declarou.

O perigo para a aplicação da digitalização dos processos, e de outras ideias previstas no novo Código de Processo Civil,  está em dispositivos genéricos que não propiciem a digitalização de forma segura e eficiente dos trâmites de processos civis.

O advogado Saulo Ramos, ex-ministro da Justiça do governo José Sarney, destaca que há perigo em aprovar um texto com erros técnicos no Congresso, como ele acha que aconteceu com o Código Civil (aprovado em 2002).

“Boas ideias dependem de uma boa regulamentação, sobretudo na redação do dispositivo. Do contrário, ocorre como os maldosos dizem: ‘feito a lei, acha-se a burla’”, diz Ramos.

Ele aponta o excesso de recursos e a digitalização incipiente do Judiciário como as principais causas da morosidade da Justiça. “Há muitos recursos protelatórios e a máquina burocrática ainda está emperrada de papel. Ainda se amarra com barbante o processo, na época em que o mundo inteiro está digitalizando”, lembra.

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Anteprojeto de CPC: “Advogados reclamam de limitação no uso de recursos”

10/02/2010 · 1 Comentário

A seguir, trechos da reportagem de Daniel Haidar publicada no Jornal Brasil Econômico (disponível neste site):

Mal nasceu a proposta de criar um novo Código de Processo Civil, ainda que se aproveitando de ideias anteriores, e algumas teses cogitadas já são alvo de críticas de advogados.

Conforme admite Luiz Fux, presidente da comissão de juristas que elabora a proposta, a ideia mais polêmica é a possibilidade de execução imediata da sentença judicial.

Se vingar, isso fará, por exemplo, que o valor de uma indenização determinada por um juiz de primeiro grau seja imediatamente pago. Contudo, se houver recurso dessa decisão e o tribunal superior alterá-la, será possível recuperar o dinheiro pago, já que a Justiça pode exigir bens como garantia de decisões contrárias, garante Fux. Ainda assim, ele diz que essa tese precisa ser analisada, porque gera opiniões contrárias.

A proposta polêmica retira o chamado “efeito suspensivo” dos recursos judiciais. Assim, qualquer forma encontrada pelo advogado para recorrer de uma decisão não interrompe o cumprimento da sentença, como ocorre atualmente. A decisão só muda se o recurso for aceito por um tribunal superior. Um recurso só passaria a suspender a decisão em casos excepcionais, com medidas emergenciais.

Um dos que se opõe de forma estridente a essa possibilidade é o processualista Sérgio Bermudes. “Só em caso de loucura furiosa é que se admitiria uma regra dessa. O improviso e a inconsequência só são bons para fazer pipoca”, disse o advogado ao BRASIL ECONÔMICO.

Na prática, o advogado Newton Marzagão, do escritório Demarest e Almeida, diz que os advogados vão simplesmente
invocar instrumentos jurídicos para suspender as decisões.

“Conhecendo a cultura dos advogados, dificilmente vai dar certo. Tenho a mais absoluta certeza que esse dispositivo vai ser atacado pelos advogados por mandado de segurança ou medida cautelar”, diz Marzagão.

Para a cientista política Maria Tereza Sadek, da Universidade de São Paulo (USP), que pesquisa o funcionamento do Judiciário há mais de 10 anos, o fim do “efeito suspensivo” nos recursos é danoso a alguns advogados, porque adiar o cumprimento de decisões judiciais é uma forma de se beneficiar não só por ganhar mais tempo para agir sem riscos de perda monetária, mas também porque advogados podem cobrar honorários por tempo de trabalho aplicado no processo.

“Advogado adora que tenha um monte de recursos. Mas a causa principal da morosidade da Justiça está no número excessivo de recursos”, diz.

Contra a alegação de que a morosidade interessa mais aos advogados, Gustavo Gonçalves Gomes, sócio do escritório Siqueira Castro, diz que grandes bancas jurídicas costumam firmar contratos priorizando a remuneração em consequência do sucesso, não somente do tempo dispensado. “Êxito hoje é a principal metodologia de cobrança, pelo menos do nosso e dos grandes escritórios de advocacia”, diz Gonçalves Gomes.

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Anteprojeto de CPC: “Custo Brasil reduzido”

10/02/2010 · 2 Comentários

A seguir, trechos da reportagem de Daniel Haidar publicada no Jornal Brasil Econômico (disponível neste site):

Pela proposta, ficaria também permitido ao advogado apresentar recurso durante o processo somente em casos comprovadamente urgentes, em que há risco de violação de um direito ou de violação de provas, por exemplo.

Com prazos mais céleres, as pessoas terão menos medo de se envolver em disputas judiciais, ou de exigir o cumprimento de seus direitos. Por consequência, o advogado Arnoldo Wald Filho, da Wald Associados, fala até em redução do custo Brasil, com desembaraço do ambiente de negócios e atração de investidores. “Esse novo Código de Processo Civil vem adequar o sistema judiciário ao tempo dos investidores e dos empresários, dinamizando a prestação jurisdicional e reduzindo o custo Brasil”, diz Wald Filho.

Outra falha jurídica que o projeto tenta resolver é a coexistência de decisões judiciais diferentes para problemas semelhantes, a variar conforme a mentalidade do juiz que assina a sentença. A ideia é permitir uma “coletivização das demandas”, que funcionaria de forma semelhante à repercussão geral já adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Desse jeito, causas semelhantes ficam sem tramitar enquanto não tiver resposta para o “processo- mãe”, também chamado de “processo-piloto”.

Ficaria permitido também aos juízes tomaremdecisões seguindo o histórico dos tribunais superiores. “Estamos autorizando o juiz a julgar inicialmente a causa de acordo com a jurisprudência predominante dos tribunais superiores. Claro que a essa decisão cabe recurso e nesse recurso vai poder se discutir se a causa era ou não compatível com a decisão. Mas o juiz vai poder se livrar rápido dos processos”, diz o presidente da comissão de juristas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux. Também seria eliminada obrigatoriedade de se remeter processos envolvendo o poder público para a instância superior.

Fux tomou o cuidado de enviar o conjunto de teses para exame do Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do país que resguarda os direitos constitucionais. Se os ministros do STF apoiarem os dispositivos previstos no texto, o projeto fica de certa forma blindado contra futuras alegações de inconstitucionalidade. O exame no STF ocorrerá simultaneamente às audiências públicas, que também podem agregar novas ideias ao conjunto de propostas.

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“Novo Código de Processo Civil quer agilizar Justiça”

10/02/2010 · 2 Comentários

A seguir, trechos da reportagem de Daniel Haidar publicada no Jornal Brasil Econômico (disponível neste site):

Elaborado por 12 juristas reunidos pelo Senado, conjunto de dezenas de regras prevê simplificar e acelerar processos.

Uma tática de advogados para adiar decisões e atrasar a Justiça pode estar com os dias contados. Isso deve mudar com a entrada em vigor de um novo Código de Processo Civil (CPC) que altera o funcionamento, e os prazos, dos processos de natureza civil, se o projeto for aprovado no Congresso e sancionado pelo Executivo com as ideias previstas até o momento.

Um conjunto de 80 teses elaboradas por uma comissão de 12 juristas nomeada pelo Senado Federal aponta as diretrizes do que deve mudar nos processos civis no Brasil: tipos de recursos devem ser extintos, sentenças de primeiro grau podem ganhar eficácia imediata, advogados podem passar a intimar acusados, entre outras novidades que prometem agilizar disputas empresariais, familiares, societárias e tributárias no Brasil.

Perdem os procrastinadores porque a ideia é restringir o uso dos recursos judiciais. Ao contrário do que ocorre hoje, a intenção é limitar a possibilidade de recorrer contra um despacho ou uma decisão judicial. Isso seria possível somente após a divulgação da sentença. Assim, seria evitado que a cada passo do juiz o andamento do processo fique travado. Atualmente, é possível adiar e contestar cada convocação de testemunha, cada determinação de perícia, entre outras fases de uma disputa judicial.

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A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: um estudo primoroso

10/02/2010 · Deixe um comentário

Raramente vê-se na internet estudo tão primoroso quanto o publicado no site Direito Integral, de autoria de Amílcar Nadu, a respeito da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
O artigo apresenta um amplo panorama da nova Lei, comparando-a com as Leis 9.099/1995 e 10.253/2001. Os quadros comparativos, aliás, são muito didáticos. Veja a íntegra do texto aqui.

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“Ministro Luiz Fux comenta a reformulação do CPC”

08/02/2010 · 2 Comentários

No site Migalhas, nova entrevista do Min. Luiz Fux, a respeito da reforma do CPC. Grosso modo, o conteúdo é muito parecido com aquele que já postamos abaixo.

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“Novo CPC vai dotar Judiciário para enfrentar processos”

08/02/2010 · 3 Comentários

Abaixo, trechos de artigo publicado pelo Ministro Luiz Fux no site Consultor Jurídico:

A Comissão de Revisão do Código de Processo Civil, instituída em outubro de 2009 pelo ato 379, de 2009 do Presidente José Sarney, encerrou a primeira fase de seus trabalhos no final de dezembro de 2009 e disponibiliza a todos os interessados os resultados iniciais. Importante destacar que foram nessas discussões que se decidiram as proposições que constarão da elaboração do anteprojeto que será submetido às audiências públicas, ao controle prévio da constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal e, finalmente ao processo legislativo.

A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça. Por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo. Optou-se, por exemplo pela inclusão de ônus financeiro visando desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.

A Comissão, atenta a premissa de que há sempre bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior mas, também, firme na crença de que são necessários dispositivos inovadores e modernizantes empenhou-se na criação de um “novo código” buscando instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.

Tendo como premissa esse objetivo, construiu-se a proposta de instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que o seu reconhecimento numa causa representativa de milhares de outras idênticas, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação primeira, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com largo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, trazendo uma solução de mérito consagradora do princípio da isonomia constitucional.

A redução do número de recursos hoje existentes, como a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas discordâncias quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, viabilizarão o sistema processual alcançar a almejada celeridade, sem a violação das cláusulas que compõem o novo processo civil constitucional.

A Comissão, por seu turno, não se descuidou da simplificação do código e de seus instrumentos, instituindo procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente aoProcesso de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento , o quarto inerente aos Recursos e oúltimo e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias.

A força da Jurisprudência adquiriu notável relevo em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine,autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses resultantes dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornarobrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federaisa adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias, previstos no artigo 543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de fortalecer uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.

A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, uma vez que ainda nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões, além de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio.

Em suma, a Comissão concluiu nas diversas proposições por dotar o processo e,a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes, não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de desestimular a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo, salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional, visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem, de todas as épocas e continentes, e, ainda, propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade; o sonho de justiça.


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“Um novo Código de Processo Civil”

08/02/2010 · 1 Comentário

Abaixo, trechos de artigo publicado por Teresa Arruda Alvim Wambier no Jornal O Estado do Paraná:

Tem-me perguntado com frequência se a Comissão nomeada em 14 de outubro de 2009, pelo Presidente do Senado, para redigir um projeto de lei para um novo CPC está mesmo pensando num Código novo, ou em consertar o que está em vigor.

Essa talvez seja a indagação constante, que às vezes é formulada de outras maneiras, como, por exemplo, a que indaga a respeito de eventual diminuição do número de recursos, que demonstra também preocupação com uma eventual substituição de paradigmas, ou seja, preferência pela celeridade e não pela segurança que deve decorrer do serviço jurisdicional.

Esta pergunta pode ser respondida de diversas maneiras. Acredito que o direito não comporta mudanças radicais e bruscas. E isto ocorre, porque se trata de um produto cultural e a cultura dos povos se modifica aos poucos.

A mudança da lei não altera a base cultural de uma Nação. Não se trata, portanto, de uma revolução(1). Não há, subjacentemente ao projeto que se está redigindo, uma linha teórica nova, original.

Disse um juiz inglês, acerca do fracasso que, segundo alguns, teria sido o CPC de 1998, que implantar aquele Código na Inglaterra equivaleu a determinar, de repente, que a seleção de futebol inglesa passasse a jogar basquete.

Então, sob este aspecto, não seria mesmo uma grande novidade este novo Código. Simplesmente porque em direito não deve haver grandes novidades! O direito é operado por seres humanos e as grandes novidades teóricas se frustram, se os seres humanos não são treinados para realizar esta linha no plano empírico.

Mas em que consiste este treino? Não, não me refiro aqui à possibilidade de se redigir um novo CPC com uma imensa vacatio legis, para que juízes, advogados, promotores etc. “treinem” suas funções à luz das novas regras. Não é isso.

É que, de certo modo, as mudanças que vai haver já estavam “embutidas” no presente: são resultado de críticas, queixas, necessidades. E são, sobretudo, fruto de um quase consenso na comunidade jurídica.

Vamos a um exemplo. Parece evidente que, sendo o processo civil, sob certo aspecto, um método, não pode converter-se em objeto central da atenção dos magistrados.

É uma deformação discutirem-se, num processo, com mais intensidade, questões processuais do que o mérito. É consenso que o trato da forma não deve sobrepujar o cuidado com o conteúdo.

É comum dizer-se que o processo, depois destas minirreformas capitaneadas por Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, tornou-se complexo. Muitas destas minirreformas foram extremamente boas e oportunas.

Um grupo qualificadíssimo de processualistas, capitaneado pelos processualistas antes mencionados, por Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, esteve à testa deste movimento muitos dos projetos nasceram no Instituto Brasileiro de Direito Processual e todos foram discutidos exaustivamente e juristas dos mais ilustres, do porte de Ada Pellegrini Grinover, participaram ativamente destas discussões.

Introduziu-se no CPC a antecipação e tutela, a ação monitória, alterou-se o regime do agravo, e a reforma veio caminhando até a Emenda 45/2004. Nosso sistema ganhou, a sociedade ganhou e não se quer, de modo algum, retroceder. Mas o quanto não choca um leigo ouvir a afirmação de que o processo é complexo? De que o fulano tinha razão, mas perdeu a causa por razões processuais?

Então, um dos objetivos deste novo código é o de inverter esta escala de valores: relevante deve ser o mérito, não o processo. Portanto, este tem que ser, necessariamente, e drasticamente, simplificado. Com certeza, não há discordância no que tange a esta necessidade.

Assim, e por isso, é que se propõe a unificação dos prazos recursais(2). Pelas mesmas razões, propõe-se a extinção do agravo retido, cuja função é a de evitar preclusões. Paralelamente à extinção deste recurso, altera-se o regime das preclusões!

Outro exemplo: o fato de haver jurisprudência indefinidamente conflitante entre os Tribunais brasileiros, havendo fundas divergências até mesmo interna corporis, nos Tribunais, entre Câmaras ou Turmas(3), é fenômeno que atordoa o jurisdicionado e contribui decisivamente para a insegurança jurídica e para com a proliferação desmedida de recursos.

Portanto, é de senso comum que se devem incluir no novo CPC medidas estimuladoras da estabilidade da jurisprudência. Assim também como dispositivos que valorizam os precedentes dos Tribunais Superiores.

Cria-se um ambiente de segurança, previsibilidade, respeitando-se, sobretudo, o princípio da isonomia. Esta já é uma tendência visível nesta última fase da reforma do sistema processual. Basta pensarmos na súmula vinculante e nos arts. 543 B e C.

Veja-se um outro ponto: há muito tempo a doutrina se queixa da ausência de uma parte geral no CPC vigente. Não é natural que uma das mudanças que deve haver do CPC em vigor para o projeto é que, no novo CPC, haja uma parte geral?

Duas observações a título conclusivo: nos países latinos, quer-se criar um sistema, coerente, uno etc… e se teoriza, se escrevem tratados e mais tratados. Nos países anglo saxônicos, pretende-se, pura e simplesmente, resolver problemas. A teorização vem depois.

Nos países da common law há tendência diametralmente oposta, ou seja, há o enxugamento do corpo de leis, em favor de maior racionalidade e simplicidade na concepção e gerenciamento do sistema jurisdicional. E as coisas parecem funcionar relativamente bem nestes países.

Será que não teria chegado a hora, também no Brasil, de haver menos tratados e mais soluções práticas? Menos discurso e mais ação? Talvez a grande novidade resida exata e precisamente nisso. Um novo CPC feito com base fundamentalmente nos problemas a serem resolvidos.

Por outro lado, os problemas do processo civil brasileiro não emergem só da lei, mas também da lei. Mas a alteração da lei, por si só, não é milagrosa. A lei gera melhoras nos resultados na exata medida em que era ela a responsável pelo problema.

Desta medida não podemos nos esquecer. Nesse sentido, um novo CPC jamais poderá ser aguardado como a solução milagrosa das inúmeras questões que nos preocupam há muito tempo.

Ele será, sim, se bem feito, bem compreendido e bem aplicado, um dos muitos meios voltados a pavimentar uma via de acesso segura a um modelo mais eficiente de prestação jurisdicional. Milagres são operados por seres humanos, não pela lei.

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O anteprojeto do novo CPC

23/12/2009 · 5 Comentários

Os trabalhos da Comissão criada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil vão a todo vapor.
No site do Senado, será possível acompanhar a evolução dos trabalhos. Há, também, em sites jurídicos, muitas notícias relacionadas ao tema (como se pode ver aqui, aqui e aqui, por exemplo). No twitter, colocarei outras notícias relacionadas ao tema.
A respeito, vale a pena ler a entrevista de Teresa Arruda Alvim Wambier, e, também, a ponderada análise realizada por Eduardo Talamini.
Sinto-me honrado em poder participar da Comissão. Mas temos muito trabalho pela frente.
Sugestões serão bem-vindas.
Agora, mãos à obra!

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A repercussão geral e a ausência de controle pelo STF acerca da inteligência da norma constitucional

11/11/2009 · 6 Comentários

Temos chamado a atenção, em outros estudos (cf. o escrevemos aqui e aqui), para a situação paradoxal oriunda da exigência de demonstração de reprecussão geral da questão constitucional para a admissibilidade de recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal não mais examina, através de recurso extraordinário, questões constitucionais que digam respeito apenas às partes – isto é, que não ostentem repercussão geral. O mesmo, em tese, não ocorre com o recurso especial, já que, neste caso, é irrelevante saber se a questão interessa apenas para as partes, ou se ultrapassam “os interesses subjetivos da causa” (art. 543-A, § 1.o do CPC).

Assim, decisões proferidas pelos tribunais regionais e dos estados, embora contrárias à Constituição Federal, podem passar em julgado, o mesmo não ocorrendo, necessariamente, se estas mesmas decisões forem contrárias à lei federal – já que, neste caso, ao menos em tese, será possível pedir a correção do erro pelo Superior Tribunal de Justiça, através de recurso especial.

O problema foi objeto de destaque em reportagem publicada hoje, no jornal Valor Econômico (íntegra neste site, para assinantes):

Na prática, porém, esse filtro está barrando matérias constitucionais que não estão pacificadas nos tribunais de segunda instância e os recursos, que também não são admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – por não envolverem temas infraconstitucionais -, acabam ficando no limbo. Um exemplo dessa situação são as ações ajuizadas por empresas situadas no meio urbano e que não concordam em pagar a contribuição para o Incra, atualmente no percentual de 0,2% sobre a folha de pagamentos. Desde 2002, o Supremo entende que a cobrança é constitucional, mesmo das empresas que não estão na zona rural. Apesar da jurisprudência pacificada em favor do fisco, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região é pró-empresas e a União não consegue reverter essas decisões, pois o status de repercussão já foi negado por dois ministros – Ricardo Lewandowski e Menezes Direito.

A solução para o impasse, a nosso ver, estaria na ampliação da competência do Superior Tribunal de Justiça, que examinaria não apenas questões federais infraconstitucionais, mas, também, questões constitucionais. Assim entendemos porque, tal como conformado atualmente o sistema recursal para os tribunais superiores, ao não se adotar solução semelhante não mais será possível o controle da inteireza da interpretação da norma constitucional.

 

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Suspensão (a requerimento ou ex officio) das ações ajuizadas individualmente, em razão da existência de ação coletiva. Recente orientação fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1110549-RS

08/11/2009 · 8 Comentários

No sistema brasileiro, proposta ação coletiva, o art. 94 do CDC determina a publicidade para permitir a cientificação de todos aqueles que tenham interesse direto na causa. O legitimado individual não sofrerá qualquer prejuízo, caso sua pretensão já esteja pendente.

Nesta situação, abre-se uma dupla possibilidade ao titular do direito individual. A primeira é continuar com a ação individual e sujeitar-se ao resultado da demanda. Eventual improcedência estará acobertada pela eficácia preclusiva do art. 472 do CPC. Mesmo que a ação coletiva seja julgada procedente, não existirá a possibilidade de aproveitamento da coisa julgada (transporte in utilibus). A questão estará encerrada pela ação individual. A segunda opção, mais benéfica, consiste em pedir a suspensão do processo, tal como autoriza o art. 104 do CDC.

A respeito, escrevemos neste livro, no capítulo dedicado ao estudo das ações coletivas.

Recentemente, decidiu o STJ que, no caso de existência de ação civil pública, instaurada antecipadamente, todos os processos individuais referentes ao mesmo caso devem ser suspensos. Segundo este entendimento, a suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na ação civil pública, o processo individual poderá ser julgado logo, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, ou, no caso de sucesso da tese, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. Decidiu-se, no entanto, que o direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer conseqüências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão da ação individual.

Nota-se que esta orientação funda-se, também, na tendência inaugurada com a técnica dos recursos relativos a recursos extraordinário e especial que tenham fundamento em idêntica questão de direito (CPC, arts. 543-B e 543-C). Sobre este tema, escrevemos, com mais vagar, neste livro.

A preocupação central, no caso, está em se resolver a “macro-lide” relativa a controvérsias individuais idênticas. Extraem-se do voto condutor do julgado citado acima (REsp 1110549-RS), os seguintes trechos:

“A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. [...]O direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer conseqüências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão. A interpretação presente preserva a faculdade de o autor individual acionar (poderá, diz o art 81 do Código de Defesa do Consumidor) e observa precedentes deste Tribunal, não fulminando o processo individual pela litispendência (REsp 14.473, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16.3.98 e REsp 160.288, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 13.8.01), precedentes esses que, ainda recentemente levaram a julgamento nesse sentido pela 3ª Turma, inclusive com o voto concordante do subscritor do presente (REsp 1.037.314, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 20.6.2008). Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva. A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.”

Assim, tem-se que a suspensão pode ser requerida pelo autor da ação individual ou, em atenção ao precedente citado, a suspensão poderá ser ordenada ex officio, pelo juiz. Similarmente, de acordo com o Projeto de Lei da Câmara n. 5.139/2009 (que disciplina a ação civil pública e, se aprovado, revoga, dentre outras disposições, a Lei n. 7.347/1985), “o ajuizamento de ações coletivas não induz litispendência para as ações individuais que tenham objeto correspondente, mas haverá a suspensão dessas, até o julgamento da ação coletiva em primeiro grau de jurisdição” (art. 38, caput). Ainda em consonância com esta mesma orientação, no entanto, não se autoriza a extinção da ação individual, em razão da existência de ação coletiva referente ao interesse individual homogêneo correspondente.

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Lei 12.063/2009 e ADIN por Omissão

03/11/2009 · 2 Comentários

Recentemente, foi aprovada a Lei 12.063/2009, que insere os arts. 12-A a 12-H na Lei 9.868/1999, disciplinando a medida prevista no § 2.o do art. 103 da Constituição.
Já há, na internet, alguns textos a respeito, como os de autoria de Cláudio Colnago, André Rufino do Vale e Rodrigo Lago.

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Eficácia “erga omnes” das decisões proferidas pelo STF em sede de controle incidental

09/10/2009 · 4 Comentários

Observamos, em trabalho publicado recentemente, que, por conta de notável e recente transformação jurisprudencial, o papel do recurso extraordinário, no direito brasileiro, vem sofrendo importante mutação. Através de tal instrumento, pensava-se, antes, ser possível apenas o controle difuso de constitucionalidade. A orientação mais recente da jurisprudência do STF, no entanto, confere nova dimensão ao recurso extraordinário, na medida em que passa a dar ao julgamento de recursos extraordinários efeitos que, antes, eram considerados como próprios e específicos do controle concentrado de constitucionalidade.

A respeito, em palestra proferida recentemente, o Min. Gilmar Mendes disse o seguinte, de acordo com notícia publicada no site Consultor Jurídico:

Para Gilmar Mendes, o controle de constitucionalidade incidental deveria ser equiparado ao controle direto. Isto é, deveria ter eficácia geral, sem passar pelo crivo do Senado. Esta questão entrou na pauta do Supremo na Reclamação 4.335, em que um cidadão preso pedia a aplicação no seu caso da decisão de fevereiro de 2006, e, por seis votos a cinco, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão do regime de cumprimento da pena (parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90). A decisão havia sido tomada em Habeas Corpus.

Os ministros do Supremo também analisaram se a decisão teria caráter retroativo. Concluíram que não porque a posição anterior da corte era pela constitucionalidade da lei. Para Gilmar Mendes, com isso, criou-se uma contradição: se o Supremo pode modular os efeitos da decisão em controle incidental de constitucionalidade, por que seria indispensável a comunicação ao Senado? Esta discussão ainda está em aberto. “Na prática, o Supremo já vem reconhecendo a eficácia erga omnes de suas decisões em sede de controle incidental”, afirma o presidente da corte.

Uma saída para que decisões em HC ou Recursos Extraordinários ganham eficácia geral é a edição de uma Súmula Vinculante. Prevista na Emenda Constitucional 45, assim como a Repercussão Geral, o instrumento foi regulamentado pela Lei 11.418/06. Hoje, 14 enunciados estão em vigor, devendo ser respeitadas por todo o Judiciário e também pela administração pública. A edição da súmula não precisa passar pelo crivo do Congresso.

O atual posicionamento do STF demonstra uma tendência inelutável marcada pela objetivação do processo constitucional (objektives Verfahren), o que provocará uma aproximação das eficácias sentenciais no controle difuso e no concentrado de constitucionalidade (escrevemos a respeito, no capítulo dedicado às ações constitucionais, neste livro)

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Abuso dos princípios e “teoria da katchanga”

03/10/2009 · 2 Comentários

Interessante (e preocupante) a afirmação do Min. Eros Grau, acerca do abuso dos princípios constitucionais (no site Ultima Instância):

De acordo com o ministro Eros Grau, quando ocorre o abuso dos princípios, e mais grave ainda, quando nesse abuso as preferências pessoais predominam, “se faz a chamada ponderação dos princípios e acabamos decidindo no plano do arbítrio”. Com isso, segundo ele, “a insegurança jurídica se instala, na medida em que o STF deixa de ser controlador da constitucionalidade e passa a exercer o comando da proporcionalidade e razoabilidade das leis”.

[...]

Contextualizando a temática, Eros Grau admitiu que no Supremo, muitas vezes, eles estão “atravessando a praça”, na medida em que não existe um critério que oriente a maneira como os princípios e valores devem ser ponderados. “É a questão da tirania e isso me parece extremamente grave”, declarou. Além disso, no entendimento do ministro, a segurança jurídica estará sendo “despedaçada” se houver uma formulação arbitrária sobre juízos de valor quando se ponderam princípios.

A preocupação do Ministro é procedente. O reconhecimento de que o abuso dos princípios pode levar ao arbítrio me faz recordas da “teoria da katchanga”, explicada por George Marmelstein Lima em seu site. Abaixo, alguns trechos:

Como é do costume brasileiro, a teoria dos princípios de Alexy foi, em grande parte, distorcida quando chegou por aqui.

Para compreender o que quero dizer, vou explicar, bem sinteticamente, os pontos principais da teoria de Alexy.

Alexy parte de algumas premissas básicas e necessariamente interligadas:

(a) em primeiro lugar, a idéia de que os direitos fundamentais possuem, em grande medida, a estrutura de princípios, sendo, portanto, mandamentos de otimização que devem ser efetivados ao máximo, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas que surjam concretamente;

(b) em segundo lugar, o reconhecimento de que, em um sistema comprometido com os valores contitucionais, é freqüente a ocorrência de colisões entre os princípios que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre essas normas (daí a relativização dos direitos fundamentais);

(c) em terceiro lugar, a conclusão de que, para solucionar o problema das colisões de princípios, a ponderação ou sopesamento (ou ainda proporcionalidade em sentido estrito) é uma técnica indispensável;

(d) por fim, mas não menos importante, que o sopesamento deve ser bem fundamentado, calcado em uma sólida e objetiva argumentação jurídica, para não ser arbitrário e irracional.

Os itens a, b e c já estão bem consolidados na mentalidade forense brasileira. Hoje, já existem diversas decisões do Supremo Tribunal Federal aceitando a tese de relativização dos direitos fundamentais, com base na percepção de que as normas constitucionais costumam limitar-se entre si, já que protegem valores potencialmente colidentes. Do mesmo modo, há menções expressas à técnica da ponderação, demonstrando que as idéias básicas de Alexy já fazem parte do discurso judicial.

O problema todo é que não se costuma enfatizar adequadamente o último item, a saber, a necessidade de argumentar objetivamente e de decidir com transparência. Esse ponto é bastante negligenciado pela prática constitucional brasileira. Costuma-se gastar muita tinta e papel para justificar a existência da colisão de direitos fundamentais e a sua conseqüente relativização, mas, na hora do pega pra capar, esquece-se de fundamentar consistentemente a escolha.

Por isso, todas as críticas que geralmente são feitas à técnica da ponderação – por ser irracional, pouco transparente, arbitrária, subjetiva, antidemocrática, imprevisível, insegura e por aí vai – são, em grande medida, procedentes diante da realidade brasileira. Entre nós, vigora a teoria da Katchanga, já que ninguém sabe ao certo quais são as regras do jogo. Quem dá as cartas é quem define quem vai ganhar, sem precisar explicar os motivos.

[...].

No fundo, a idéia de sopesamento/balanceamento/ponderação/proporcionalidade não está sendo utilizada para reforçar a carga argumentativa da decisão, mas justamente para desobrigar o julgador de fundamentar. É como se a simples invocação do princípio da proporcionalidade fosse suficiente para tomar qualquer decisão que seja. O princípio da proporcionalidade é a katchanga real!

Não pretendo, com as críticas acima, atacar a teoria dos princípios em si, mas sim o uso distorcido que se faz dela aqui no Brasil. Como bem apontou o Daniel Sarmento: “muitos juízes, deslumbrados diante dos princípios e da possibilidade de, através deles, buscarem a justiça – ou o que entendem por justiça -, passaram a negligenciar do seu dever de fundamentar racionalmente os seus julgamentos. Esta ‘euforia’ com os princípios abriu um espaço muito maior para o decisionismo judicial. Um decisionismo travestido sob as vestes do politicamente correto, orgulhoso com os seus jargões grandiloqüentes e com a sua retórica inflamada, mas sempre um decisionismo. Os princípios constitucionais, neste quadro, converteram-se em verdadeiras ‘varinhas de condão’: com eles, o julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser” (SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Lúmen Juris, 2006, p. 200).

Sarmento tem razão. Esse oba-oba constitucional existe mesmo. E não é só entre os juízes de primeiro grau, mas em todas as instâncias, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

[...].

Abaixo a katchangada!

Corretíssimo.  E concluo este post destacando um outro trecho do texto de George Marmelstein Lima:

O que deve ser feito é tentar melhorar a argumentação jurídica, buscando dar mais racionalidade ao processo de justificação do julgamento, através de uma fundamentação mais consistente, baseada, sobretudo, em dados empíricos e objetivos que reforcem o acerto da decisão tomada.

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Obra Execução (Processo Civil Moderno, v. 3) recebe Prêmio Jabuti

29/09/2009 · 5 Comentários


A obra Execução (Processo Civil Moderno, v. 3), publicada pela Editora Revista dos Tribunais, é um dos vencedores do Prêmio Jabuti 2009, na categoria Direito, tendo ficado em segundo lugar.
Agradeço a todos aqueles que enviam suas sugestões e críticas e este e aos demais volumes da coleção.
Receber este prêmio é motivo de grande alegria, mas sei que devo isso à minha família, a todos da Editora Revista dos Tribunais e também a todos os parceiros e amigos que me acompanharam e me acompanham em minha vida.
A todos agradeço, sinceramente.

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Projeto de nova Lei que disciplinará a Ação Civil Pública recebe emendas

16/09/2009 · 3 Comentários

O projeto de Lei da Câmara 5.139/2009 recebeu emendas.
Veja a tramitação aqui, e a versão mais recente do projeto, com as emendas apresentadas, aqui.

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OAB ajuíza ADIN contra nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

16/09/2009 · Deixe um comentário

Reproduzo, aqui, notícia veiculada no site da OAB:

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ajuizou hoje perante o Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 4296) contra a Lei 12.016/09, que regulamentou o Mandado de Segurança (MS) individual e coletivo. O relator da ação será o ministro Marco Aurélio Mello. A Adin questiona dispositivos da nova lei, como o inciso III do artigo 7º, que faculta a exigência de caução ou fiança para fins de concessão de liminar em mandado de segurança, o que, para o presidente da OAB, cria um verdadeiro “apartheid” judicial, entre ricos e pobres, entre quem pode e não pode pagar a caução, o que afronta a Constituição Federal. Vários outros dispositivos da lei que regulamenta o MS são atacados pela entidade por serem considerados inconstitucionais.

A íntegra da petição inicial pode ser conferida aqui.

Via @michelrosouza.

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Meta 2 do CNJ e o Judiciário que desejamos

14/09/2009 · 8 Comentários

A Meta 2 do CNJ tem sido criticada por juízes de alguns estados e da Justiça Federal, e até mesmo no seio do STF.

Para mim, o que mais preocupa é que a ênfase da Meta 2 está na quantidade, está em resolver um problema de números. Quando alguém fala em qualidade, é para dizer que para se alcançar a Meta 2 não se poderá esperar que as decisões judiciais sejam tão boas. Como disse Miguel Kfouri Neto, nesta entrevista,

juiz não é máquina. Sentença não se faz alimentando o computador e esperando sair algo pronto. Exige trabalho, pesquisa. Além disso, é preciso amadurecer a decisão, debruçar-se sobre a questão.

Claro que algo deve ser feito, para se reduzir a quantidade muito grande de processos que tramitam no Poder Judiciário. Mas fico incomodado em perceber que, ao invés de se dar primazia a aspectos qualitativos, nós estejamos nos contentando com elementos exteriores. Certamente, ao final, serão divulgados os números (sempre eles…) alcançados com a Meta 2, e todos comemorarão. Mas a vida das pessoas não é apenas um número. Quando alguém vai ao Poder Judiciário, não espera apenas uma decisão proferida rapidamente – qualquer que seja o resultado. Ao se “resolver” tudo com a Meta 2, esquece-se (ou, pelo menos, deixa-se de lado) de investigar a causa da morosidade dos processos.

E assim vai-se vivendo, e começamos a aceitar não o Poder Judiciário que desejamos, mas um Poder Judiciário “sustentável”. Mas sustentável é pouco, como diz Denis Russo Burgierman:

Mas acontece que ser sustentável, apesar de ser um bom começo, não é suficiente. É o que disse o arquiteto Mitchell Joachim, sobre quem vou falar mais esta semana. “Eu não gosto do termo”, ele disse numa entrevista à revista americana Wired. “Não é evocativo o suficiente. Você não quer que seu casamento seja sustentável. Você quer que ele seja evolutivo, enriquecedor, interessante.” Sustentável, apenas, é miseravelmente pouco.

Mas não é só em relação ao Poder Judiciário que isso acontece. Parece que é comum, entre nós, esse método: os grandes problemas são analisados parcialmente e, se encontro na parte analisada algum dado interessante, uso-o em proveito de meu argumento, com o intuito de dissimular os vários problemas que ainda tenho a resolver, ou, até, para justificar que estes problemas não precisariam ser resolvidos. Divulgam-se, assim, apenas os dados que interessam

Mais recentemente, este mesmo método está sendo utilizado para se afirmar que o Brasil “saiu melhor do que entrou” da recente crise econômica mundial… Será? Este artigo, de Cláudia Trevisan, mostra que temos muito a caminhar. Abaixo, um pequeno trecho:

O Brasil subiu impressionantes oito posições e foi apontado como uma das nações que devem sofrer menos com a crise atual, ao lado de China e Índia, que tiveram melhoras mais modestas no ranking, de apenas uma posição. Mesmo com o salto, o Brasil está em 56º lugar em um universo de 133 países pesquisados, atrás da China (29º) e da Índia (49º). Entre os BRICs, só a Rússa aparece em pior posição, 63ª.

Mas o que chama atenção na performance brasileira são os setores onde o país NÃO melhorou ou avançou muito pouco: educação primária, saúde e segurança, essenciais para mudar a maneira como a população experimenta sua vida cotidiana. Todas são áreas básicas, sem as quais o Brasil não poderá ir muito longe, por mais sofisticado que seja seu sistema financeiro e seu mercado de capitais.

No quesito saúde e educação primária, o Brasil permaneceu na mesma posição em que estava no ano passado, a 79ª em um universo de 133, atrás de países como México (65), Malásia (34), Tailândia (61) e Colômbia (72). Entre os BRICs, o Brasil está atrás da China (45) e da Rússia (51), ganhando apenas da Índia (101). O país aparece em 93º lugar no item segurança, dentro do qual o “crime organizado” nos coloca em 111º.

Como disse a economista Jennifer Blanke, uma das autoras do trabalho, o Brasil melhorou em áreas mais sofisticadas e avançou pouco ou nada nas mais elementares. O país ficou em 91º nos chamados “requisitos básicos”, que englobam instituições, infraestrutura, estabilidade macroeconômica e saúde e educação primária. É a pior posição entre os integrantes dos BRICs _a China aparece 36º lugar, a Rússia em 64º e a Índia em 79º.

“É difícil avançar no resto sem melhorar a qualidade da educação primária”, disse Blanke. O país também não avançou no quesito “educação superior”, ainda que registre posição mais alta, 58ª, a mesma que ocupava no ano passado.

Espero que, depois da Meta 2, seja possível avançar mais, e que a Justiça não seja medida apenas em números…

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