José Miguel Garcia Medina

Suspensão (a requerimento ou ex officio) das ações ajuizadas individualmente, em razão da existência de ação coletiva. Recente orientação fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1110549-RS

08/11/2009 · 1 Comentário

No sistema brasileiro, proposta ação coletiva, o art. 94 do CDC determina a publicidade para permitir a cientificação de todos aqueles que tenham interesse direto na causa. O legitimado individual não sofrerá qualquer prejuízo, caso sua pretensão já esteja pendente.

Nesta situação, abre-se uma dupla possibilidade ao titular do direito individual. A primeira é continuar com a ação individual e sujeitar-se ao resultado da demanda. Eventual improcedência estará acobertada pela eficácia preclusiva do art. 472 do CPC. Mesmo que a ação coletiva seja julgada procedente, não existirá a possibilidade de aproveitamento da coisa julgada (transporte in utilibus). A questão estará encerrada pela ação individual. A segunda opção, mais benéfica, consiste em pedir a suspensão do processo, tal como autoriza o art. 104 do CDC.

A respeito, escrevemos neste livro, no capítulo dedicado ao estudo das ações coletivas.

Recentemente, decidiu o STJ que, no caso de existência de ação civil pública, instaurada antecipadamente, todos os processos individuais referentes ao mesmo caso devem ser suspensos. Segundo este entendimento, a suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na ação civil pública, o processo individual poderá ser julgado logo, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, ou, no caso de sucesso da tese, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. Decidiu-se, no entanto, que o direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer conseqüências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão da ação individual.

Nota-se que esta orientação funda-se, também, na tendência inaugurada com a técnica dos recursos relativos a recursos extraordinário e especial que tenham fundamento em idêntica questão de direito (CPC, arts. 543-B e 543-C). Sobre este tema, escrevemos, com mais vagar, neste livro.

A preocupação central, no caso, está em se resolver a “macro-lide” relativa a controvérsias individuais idênticas. Extraem-se do voto condutor do julgado citado acima (REsp 1110549-RS), os seguintes trechos:

“A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. [...]O direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer conseqüências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão. A interpretação presente preserva a faculdade de o autor individual acionar (poderá, diz o art 81 do Código de Defesa do Consumidor) e observa precedentes deste Tribunal, não fulminando o processo individual pela litispendência (REsp 14.473, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16.3.98 e REsp 160.288, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 13.8.01), precedentes esses que, ainda recentemente levaram a julgamento nesse sentido pela 3ª Turma, inclusive com o voto concordante do subscritor do presente (REsp 1.037.314, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 20.6.2008). Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva. A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.”

Assim, tem-se que a suspensão pode ser requerida pelo autor da ação individual ou, em atenção ao precedente citado, a suspensão poderá ser ordenada ex officio, pelo juiz. Similarmente, de acordo com o Projeto de Lei da Câmara n. 5.139/2009 (que disciplina a ação civil pública e, se aprovado, revoga, dentre outras disposições, a Lei n. 7.347/1985), “o ajuizamento de ações coletivas não induz litispendência para as ações individuais que tenham objeto correspondente, mas haverá a suspensão dessas, até o julgamento da ação coletiva em primeiro grau de jurisdição” (art. 38, caput). Ainda em consonância com esta mesma orientação, no entanto, não se autoriza a extinção da ação individual, em razão da existência de ação coletiva referente ao interesse individual homogêneo correspondente.

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Lei 12.063/2009 e ADIN por Omissão

03/11/2009 · Deixe um comentário

Recentemente, foi aprovada a Lei 12.063/2009, que insere os arts. 12-A a 12-H na Lei 9.868/1999, disciplinando a medida prevista no § 2.o do art. 103 da Constituição.
Já há, na internet, alguns textos a respeito, como os de autoria de Cláudio Colnago, André Rufino do Vale e Rodrigo Lago.

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Eficácia “erga omnes” das decisões proferidas pelo STF em sede de controle incidental

09/10/2009 · 4 Comentários

Observamos, em trabalho publicado recentemente, que, por conta de notável e recente transformação jurisprudencial, o papel do recurso extraordinário, no direito brasileiro, vem sofrendo importante mutação. Através de tal instrumento, pensava-se, antes, ser possível apenas o controle difuso de constitucionalidade. A orientação mais recente da jurisprudência do STF, no entanto, confere nova dimensão ao recurso extraordinário, na medida em que passa a dar ao julgamento de recursos extraordinários efeitos que, antes, eram considerados como próprios e específicos do controle concentrado de constitucionalidade.

A respeito, em palestra proferida recentemente, o Min. Gilmar Mendes disse o seguinte, de acordo com notícia publicada no site Consultor Jurídico:

Para Gilmar Mendes, o controle de constitucionalidade incidental deveria ser equiparado ao controle direto. Isto é, deveria ter eficácia geral, sem passar pelo crivo do Senado. Esta questão entrou na pauta do Supremo na Reclamação 4.335, em que um cidadão preso pedia a aplicação no seu caso da decisão de fevereiro de 2006, e, por seis votos a cinco, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão do regime de cumprimento da pena (parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90). A decisão havia sido tomada em Habeas Corpus.

Os ministros do Supremo também analisaram se a decisão teria caráter retroativo. Concluíram que não porque a posição anterior da corte era pela constitucionalidade da lei. Para Gilmar Mendes, com isso, criou-se uma contradição: se o Supremo pode modular os efeitos da decisão em controle incidental de constitucionalidade, por que seria indispensável a comunicação ao Senado? Esta discussão ainda está em aberto. “Na prática, o Supremo já vem reconhecendo a eficácia erga omnes de suas decisões em sede de controle incidental”, afirma o presidente da corte.

Uma saída para que decisões em HC ou Recursos Extraordinários ganham eficácia geral é a edição de uma Súmula Vinculante. Prevista na Emenda Constitucional 45, assim como a Repercussão Geral, o instrumento foi regulamentado pela Lei 11.418/06. Hoje, 14 enunciados estão em vigor, devendo ser respeitadas por todo o Judiciário e também pela administração pública. A edição da súmula não precisa passar pelo crivo do Congresso.

O atual posicionamento do STF demonstra uma tendência inelutável marcada pela objetivação do processo constitucional (objektives Verfahren), o que provocará uma aproximação das eficácias sentenciais no controle difuso e no concentrado de constitucionalidade (escrevemos a respeito, no capítulo dedicado às ações constitucionais, neste livro)

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Abuso dos princípios e “teoria da katchanga”

03/10/2009 · 2 Comentários

Interessante (e preocupante) a afirmação do Min. Eros Grau, acerca do abuso dos princípios constitucionais (no site Ultima Instância):

De acordo com o ministro Eros Grau, quando ocorre o abuso dos princípios, e mais grave ainda, quando nesse abuso as preferências pessoais predominam, “se faz a chamada ponderação dos princípios e acabamos decidindo no plano do arbítrio”. Com isso, segundo ele, “a insegurança jurídica se instala, na medida em que o STF deixa de ser controlador da constitucionalidade e passa a exercer o comando da proporcionalidade e razoabilidade das leis”.

[...]

Contextualizando a temática, Eros Grau admitiu que no Supremo, muitas vezes, eles estão “atravessando a praça”, na medida em que não existe um critério que oriente a maneira como os princípios e valores devem ser ponderados. “É a questão da tirania e isso me parece extremamente grave”, declarou. Além disso, no entendimento do ministro, a segurança jurídica estará sendo “despedaçada” se houver uma formulação arbitrária sobre juízos de valor quando se ponderam princípios.

A preocupação do Ministro é procedente. O reconhecimento de que o abuso dos princípios pode levar ao arbítrio me faz recordas da “teoria da katchanga”, explicada por George Marmelstein Lima em seu site. Abaixo, alguns trechos:

Como é do costume brasileiro, a teoria dos princípios de Alexy foi, em grande parte, distorcida quando chegou por aqui.

Para compreender o que quero dizer, vou explicar, bem sinteticamente, os pontos principais da teoria de Alexy.

Alexy parte de algumas premissas básicas e necessariamente interligadas:

(a) em primeiro lugar, a idéia de que os direitos fundamentais possuem, em grande medida, a estrutura de princípios, sendo, portanto, mandamentos de otimização que devem ser efetivados ao máximo, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas que surjam concretamente;

(b) em segundo lugar, o reconhecimento de que, em um sistema comprometido com os valores contitucionais, é freqüente a ocorrência de colisões entre os princípios que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre essas normas (daí a relativização dos direitos fundamentais);

(c) em terceiro lugar, a conclusão de que, para solucionar o problema das colisões de princípios, a ponderação ou sopesamento (ou ainda proporcionalidade em sentido estrito) é uma técnica indispensável;

(d) por fim, mas não menos importante, que o sopesamento deve ser bem fundamentado, calcado em uma sólida e objetiva argumentação jurídica, para não ser arbitrário e irracional.

Os itens a, b e c já estão bem consolidados na mentalidade forense brasileira. Hoje, já existem diversas decisões do Supremo Tribunal Federal aceitando a tese de relativização dos direitos fundamentais, com base na percepção de que as normas constitucionais costumam limitar-se entre si, já que protegem valores potencialmente colidentes. Do mesmo modo, há menções expressas à técnica da ponderação, demonstrando que as idéias básicas de Alexy já fazem parte do discurso judicial.

O problema todo é que não se costuma enfatizar adequadamente o último item, a saber, a necessidade de argumentar objetivamente e de decidir com transparência. Esse ponto é bastante negligenciado pela prática constitucional brasileira. Costuma-se gastar muita tinta e papel para justificar a existência da colisão de direitos fundamentais e a sua conseqüente relativização, mas, na hora do pega pra capar, esquece-se de fundamentar consistentemente a escolha.

Por isso, todas as críticas que geralmente são feitas à técnica da ponderação – por ser irracional, pouco transparente, arbitrária, subjetiva, antidemocrática, imprevisível, insegura e por aí vai – são, em grande medida, procedentes diante da realidade brasileira. Entre nós, vigora a teoria da Katchanga, já que ninguém sabe ao certo quais são as regras do jogo. Quem dá as cartas é quem define quem vai ganhar, sem precisar explicar os motivos.

[...].

No fundo, a idéia de sopesamento/balanceamento/ponderação/proporcionalidade não está sendo utilizada para reforçar a carga argumentativa da decisão, mas justamente para desobrigar o julgador de fundamentar. É como se a simples invocação do princípio da proporcionalidade fosse suficiente para tomar qualquer decisão que seja. O princípio da proporcionalidade é a katchanga real!

Não pretendo, com as críticas acima, atacar a teoria dos princípios em si, mas sim o uso distorcido que se faz dela aqui no Brasil. Como bem apontou o Daniel Sarmento: “muitos juízes, deslumbrados diante dos princípios e da possibilidade de, através deles, buscarem a justiça – ou o que entendem por justiça -, passaram a negligenciar do seu dever de fundamentar racionalmente os seus julgamentos. Esta ‘euforia’ com os princípios abriu um espaço muito maior para o decisionismo judicial. Um decisionismo travestido sob as vestes do politicamente correto, orgulhoso com os seus jargões grandiloqüentes e com a sua retórica inflamada, mas sempre um decisionismo. Os princípios constitucionais, neste quadro, converteram-se em verdadeiras ‘varinhas de condão’: com eles, o julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser” (SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Lúmen Juris, 2006, p. 200).

Sarmento tem razão. Esse oba-oba constitucional existe mesmo. E não é só entre os juízes de primeiro grau, mas em todas as instâncias, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

[...].

Abaixo a katchangada!

Corretíssimo.  E concluo este post destacando um outro trecho do texto de George Marmelstein Lima:

O que deve ser feito é tentar melhorar a argumentação jurídica, buscando dar mais racionalidade ao processo de justificação do julgamento, através de uma fundamentação mais consistente, baseada, sobretudo, em dados empíricos e objetivos que reforcem o acerto da decisão tomada.

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Obra Execução (Processo Civil Moderno, v. 3) recebe Prêmio Jabuti

29/09/2009 · 5 Comentários


A obra Execução (Processo Civil Moderno, v. 3), publicada pela Editora Revista dos Tribunais, é um dos vencedores do Prêmio Jabuti 2009, na categoria Direito, tendo ficado em segundo lugar.
Agradeço a todos aqueles que enviam suas sugestões e críticas e este e aos demais volumes da coleção.
Receber este prêmio é motivo de grande alegria, mas sei que devo isso à minha família, a todos da Editora Revista dos Tribunais e também a todos os parceiros e amigos que me acompanharam e me acompanham em minha vida.
A todos agradeço, sinceramente.

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Projeto de nova Lei que disciplinará a Ação Civil Pública recebe emendas

16/09/2009 · 2 Comentários

O projeto de Lei da Câmara 5.139/2009 recebeu emendas.
Veja a tramitação aqui, e a versão mais recente do projeto, com as emendas apresentadas, aqui.

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OAB ajuíza ADIN contra nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

16/09/2009 · Deixe um comentário

Reproduzo, aqui, notícia veiculada no site da OAB:

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ajuizou hoje perante o Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 4296) contra a Lei 12.016/09, que regulamentou o Mandado de Segurança (MS) individual e coletivo. O relator da ação será o ministro Marco Aurélio Mello. A Adin questiona dispositivos da nova lei, como o inciso III do artigo 7º, que faculta a exigência de caução ou fiança para fins de concessão de liminar em mandado de segurança, o que, para o presidente da OAB, cria um verdadeiro “apartheid” judicial, entre ricos e pobres, entre quem pode e não pode pagar a caução, o que afronta a Constituição Federal. Vários outros dispositivos da lei que regulamenta o MS são atacados pela entidade por serem considerados inconstitucionais.

A íntegra da petição inicial pode ser conferida aqui.

Via @michelrosouza.

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Meta 2 do CNJ e o Judiciário que desejamos

14/09/2009 · 4 Comentários

A Meta 2 do CNJ tem sido criticada por juízes de alguns estados e da Justiça Federal, e até mesmo no seio do STF.

Para mim, o que mais preocupa é que a ênfase da Meta 2 está na quantidade, está em resolver um problema de números. Quando alguém fala em qualidade, é para dizer que para se alcançar a Meta 2 não se poderá esperar que as decisões judiciais sejam tão boas. Como disse Miguel Kfouri Neto, nesta entrevista,

juiz não é máquina. Sentença não se faz alimentando o computador e esperando sair algo pronto. Exige trabalho, pesquisa. Além disso, é preciso amadurecer a decisão, debruçar-se sobre a questão.

Claro que algo deve ser feito, para se reduzir a quantidade muito grande de processos que tramitam no Poder Judiciário. Mas fico incomodado em perceber que, ao invés de se dar primazia a aspectos qualitativos, nós estejamos nos contentando com elementos exteriores. Certamente, ao final, serão divulgados os números (sempre eles…) alcançados com a Meta 2, e todos comemorarão. Mas a vida das pessoas não é apenas um número. Quando alguém vai ao Poder Judiciário, não espera apenas uma decisão proferida rapidamente – qualquer que seja o resultado. Ao se “resolver” tudo com a Meta 2, esquece-se (ou, pelo menos, deixa-se de lado) de investigar a causa da morosidade dos processos.

E assim vai-se vivendo, e começamos a aceitar não o Poder Judiciário que desejamos, mas um Poder Judiciário “sustentável”. Mas sustentável é pouco, como diz Denis Russo Burgierman:

Mas acontece que ser sustentável, apesar de ser um bom começo, não é suficiente. É o que disse o arquiteto Mitchell Joachim, sobre quem vou falar mais esta semana. “Eu não gosto do termo”, ele disse numa entrevista à revista americana Wired. “Não é evocativo o suficiente. Você não quer que seu casamento seja sustentável. Você quer que ele seja evolutivo, enriquecedor, interessante.” Sustentável, apenas, é miseravelmente pouco.

Mas não é só em relação ao Poder Judiciário que isso acontece. Parece que é comum, entre nós, esse método: os grandes problemas são analisados parcialmente e, se encontro na parte analisada algum dado interessante, uso-o em proveito de meu argumento, com o intuito de dissimular os vários problemas que ainda tenho a resolver, ou, até, para justificar que estes problemas não precisariam ser resolvidos. Divulgam-se, assim, apenas os dados que interessam

Mais recentemente, este mesmo método está sendo utilizado para se afirmar que o Brasil “saiu melhor do que entrou” da recente crise econômica mundial… Será? Este artigo, de Cláudia Trevisan, mostra que temos muito a caminhar. Abaixo, um pequeno trecho:

O Brasil subiu impressionantes oito posições e foi apontado como uma das nações que devem sofrer menos com a crise atual, ao lado de China e Índia, que tiveram melhoras mais modestas no ranking, de apenas uma posição. Mesmo com o salto, o Brasil está em 56º lugar em um universo de 133 países pesquisados, atrás da China (29º) e da Índia (49º). Entre os BRICs, só a Rússa aparece em pior posição, 63ª.

Mas o que chama atenção na performance brasileira são os setores onde o país NÃO melhorou ou avançou muito pouco: educação primária, saúde e segurança, essenciais para mudar a maneira como a população experimenta sua vida cotidiana. Todas são áreas básicas, sem as quais o Brasil não poderá ir muito longe, por mais sofisticado que seja seu sistema financeiro e seu mercado de capitais.

No quesito saúde e educação primária, o Brasil permaneceu na mesma posição em que estava no ano passado, a 79ª em um universo de 133, atrás de países como México (65), Malásia (34), Tailândia (61) e Colômbia (72). Entre os BRICs, o Brasil está atrás da China (45) e da Rússia (51), ganhando apenas da Índia (101). O país aparece em 93º lugar no item segurança, dentro do qual o “crime organizado” nos coloca em 111º.

Como disse a economista Jennifer Blanke, uma das autoras do trabalho, o Brasil melhorou em áreas mais sofisticadas e avançou pouco ou nada nas mais elementares. O país ficou em 91º nos chamados “requisitos básicos”, que englobam instituições, infraestrutura, estabilidade macroeconômica e saúde e educação primária. É a pior posição entre os integrantes dos BRICs _a China aparece 36º lugar, a Rússia em 64º e a Índia em 79º.

“É difícil avançar no resto sem melhorar a qualidade da educação primária”, disse Blanke. O país também não avançou no quesito “educação superior”, ainda que registre posição mais alta, 58ª, a mesma que ocupava no ano passado.

Espero que, depois da Meta 2, seja possível avançar mais, e que a Justiça não seja medida apenas em números…

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Processo Civil Moderno

13/09/2009 · 1 Comentário

Veja os volumes da coleção Processo Civil Moderno (clique na imagem para ver mais detalhes da obra):

Parte geral e processo de conhecimento (Processo civil moderno, v. 1):

Recursos e ações autônomas de impugnação (Processo civil moderno, v. 2)

Execução (Processo civil moderno, v. 3), que é um dos vencedores do Prêmio Jabuti de 2009, tendo ficado em segundo lugar na categoria Direito:

Procedimentos cautelares e especiais (Processo civil moderno, v. 4):

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Jurisprudência começa a se manifestar sobre as inconstitucionalidades da nova Lei do Mandado de Segurança…

04/09/2009 · 2 Comentários

No livro Mandado de segurança individual e coletivo – Comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, eu e Fábio Caldas de Araújo sustentamos que a nova Lei, em vários pontos, contraria a Constituição Federal (algumas considerações podem ser vistas também aqui).
Felizmente, a jurisprudência começa, acertadamente, a se manifestar neste sentido (cf. decisões publicadas aqui e aqui).
Espera-se que esta tendência se consolide, e que outras incoerências existentes na Lei 12.016/2009 sejam também reconhecidas não só pela jurisprudência, mas também pela doutrina.

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Juízes e compromisso com a ética

04/09/2009 · Deixe um comentário

Neste post, fiz alguns comentários sobre a necessidade de os órgãos judiciais atuarem com sensibilidade social.
Achei interessante a notícia veiculada pelo site Migalhas, que revela preocupação semelhante, manifestada pela Associação Sindical de Juízes Portugueses, e destaca outros valores imprescindíveis à atuação do órgão jurisdicional:

Foram acolhidos no Oitavo Congresso dos Juízes Portugueses, no findar do ano de 2008, os princípios para a qualidade e responsabilidade do compromisso ético dos juízes portugueses.

Confira abaixo :

COMPROMISSO ÉTICO DOS JUÍZES PORTUGUESES

 PRINCÍPIOS PARA A QUALIDADE E RESPONSABILIDADE

INDEPENDÊNCIA

A independência do poder judicial é inerente ao Estado de direito democrático e garantia da administração, pelos juízes, de uma justiça imparcial em nome dos cidadãos.

IMPARCIALIDADE

A imparcialidade é o atributo fundamental dos juízes e da função judicial, que visa garantir o direito de todos os cidadãos ao julgamento justo e equitativo.

INTEGRIDADE

A integridade profissional, social e pessoal dos juízes é garantia de decisões justas e imparciais e de confiança pública na qualidade do sistema de Justiça.

HUMANISMO

O exercício do poder judicial, ao atribuir ao juiz um papel criador na interpretação e aplicação da lei, vincula-o aos valores da Justiça e aos princípios humanistas da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

 DILIGÊNCIA

 O mérito da função judicial assenta necessariamente na competência e diligência dos juízes.

 RESERVA

 A reserva dos juízes é uma implicação directa da imparcialidade a que estão vinculados e da preservação da confiança pública na integridade judicial.

 ASSOCIATIVISMO JUDICIAL

 O associativismo judicial assegura a representação colectiva do corpo de juízes perante os cidadãos e perante o Estado.

A íntegra do documento pode ser obtida neste site.

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Reclamação contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais para o STJ – Íntegra do julgamento do STF

28/08/2009 · 2 Comentários

Abaixo, vídeo do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 571.572-BA, referido nos dois posts anteriores (enviado por @DireitoIntegral).

Neste site (via www.direitointegral.com), é possível identificar o que está sendo afirmado pelos Ministros, a cada trecho do julgamento.

Concordo com o que afirmou o Min. Marco Aurélio: de certo modo, a reclamação para o STJ acabará fazendo as vezes do recurso especial (afirmou o Ministro que a reclamação, no caso, funcionaria como sucedâneo recursal). Está-se, de todo o modo, a ampliar o cabimento da reclamação…

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Ainda sobre o cabimento de reclamação para o STJ contra decisão de juizados especiais cíveis…

27/08/2009 · Deixe um comentário

Repercussão sobre a notícia referida no post abaixo, no site Conjur e no Valor Econômico (via Clipping da AASP).

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STF altera a competência do STJ

27/08/2009 · 1 Comentário

A notícia, interessante e muito importante, está no site do STF:

Plenário: juizados especiais devem decidir sobre pulsos telefônicos, mas STJ tem a palavra final sobre leis federais (íntegra do voto)

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) de decisões dos juizados especiais em ações de cobrança de pulsos, além da franquia, entre consumidor e companhia telefônica. A decisão ocorreu em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (26) em análise de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 571572.

RE 571572

O RE foi interposto pela a Telemar Norte Leste contra  uma decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que impediu a cobrança de pulsos além da franquia, confirmando, assim, uma decisão de juizado especial, em ação proposta pelo usuário Albérico Sampaio Pedreira. O cliente alegou que a empresa não discriminou as ligações locais adicionais por ela cobradas.

Em outubro de 2008, o Plenário do Supremo julgou o RE. Na ocasião, os ministros não conheceram do recurso em relação aos pulsos, por entenderem que a matéria é infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar. No entanto, a Corte conheceu do recurso quanto à competência, decidindo que os casos deveriam ser analisados pelos juizados especiais e não pelos federais.

Embargos

Nos embargos, a Telemar Norte Leste S/A alegava omissão na decisão do STF quanto à análise da violação ao artigo 98, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que se trata de demanda de interesse transindividual, o que afastaria a conclusão deste Tribunal no sentido de ser a presente causa de menor complexidade.

A empresa questionava a aplicação da Súmula 357/STJ às demandas ajuizadas perante os juizados especiais, argumentando a necessidade do Supremo resolver a questão discutida, uma vez que o STJ não detém competência para julgar matéria que tenha origem nos juizados especiais.

Julgamento

Os ministros acolheram os embargos de declaração. Eles acompanharam o voto da relatora (leia a íntegra), ministra Ellen Gracie, conforme o qual o STJ deverá julgar reclamações contestando decisão dos juizados especiais contrária àquela Corte.

A ministra ressaltou que não existe previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, “podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ”. Tal lacuna, segundo a ministra, poderá ser suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/2007 de iniciativa da Câmara dos Deputados e, atualmente, em trâmite no Senado Federal.

Porém, Ellen Gracie destacou que enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais, poderá haver a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Essa situação, de acordo com a relatora, “além de provocar insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la”.

“Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse”, conclui a ministra Ellen Gracie. Foram vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto.

Abaixo, íntegra do voto da relatora, Min. Ellen Gracie (disponível também no site do STF):

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.572-8 BAHIA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
EMBARGANTE(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A/S) : BÁRBARA GONDIM DA ROCHA E
OUTRO(A/S)
EMBARGADO(A/S) : ALBÉRICO SAMPAIO DO LAGO PEDREIRA
ADVOGADO(A/S) : DANIELA DA HORA SANTANA
R E L A T Ó R I O
A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1. Eis o teor da
decisão embargada:
“TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS
ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE
COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE
ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
1. Por não figurar na relação jurídica
de consumo, a Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL carece de legitimidade
para compor o pólo passivo de ação movida pelo
particular, usuário de serviço de telefonia móvel,
contra a concessionária.
2. Ausente participação da autarquia
federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art.
109, I, da Constituição, a competência é da Justiça
Estadual.
3. Em se tratando de demanda que se
resolve pela análise de matéria exclusivamente de
direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu
processamento no Juizado Especial.
4. Reveste-se de natureza
infraconstitucional a matéria relacionada à relação
de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão.
5. Recurso conhecido em parte e, nesta
extensão, desprovido.” (fl. 224).
2. Em seus embargos (fls. 227-237), a Telemar Norte
Leste S/A alega omissão na decisão embargada quanto à análise da
violação ao art. 98, I, da Constituição Federal, sob o argumento de
que se trata de demanda de interesse transindividual, o que afasta a
conclusão deste Tribunal no sentido de ser a presente causa de menor
complexidade.
3. Questiona a aplicação da Súmula 357/STJ às
demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais, argumentando a
necessidade de este Supremo Tribunal resolver a questão aqui
discutida, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não detém
competência para julgar matéria que tenha origem nos Juizados
Especiais estaduais.
É o relatório.
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.572-8
BAHIA
V O T O
A Senhora Ministra Ellen Gracie – (Relatora): 1. Não
há qualquer omissão há suprir. Todas as questões suscitadas pela
embargante no recurso extraordinário foram devidamente apreciadas.
2. No acórdão embargado, relatado pelo Min. Gilmar
Mendes, esta Corte confirmou a jurisprudência anteriormente firmada
sobre a discriminação nas contas telefônicas dos pulsos além da
franquia, no sentido de tratar-se de questão infraconstitucional.
3. Na mesma oportunidade, determinou-se que a
competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual, dada a
ausência de manifestação expressa de interesse jurídico ou
econômico pela Agência Reguladora (Anatel).
4. Além disso, definiu-se que a matéria está no âmbito
de competência dos Juizados Especiais, em virtude da ausência de
complexidade probatória.
5. Quanto à extensão da aplicação da Súmula 357/STJ
no âmbito dos Juizados Especiais, são necessárias algumas
considerações.
A citada Súmula 357 foi aprovada no Superior
Tribunal de Justiça em 25/06/2008 com a seguinte redação:
“A pedido do assinante, que responderá pelos
custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de
2006, a discriminação de pulsos excedentes e
ligações de telefone fixo para celular.”
O presente recurso extraordinário, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, foi julgado neste Plenário na Sessão de
08/10/2008.
O STJ, no último dia 27 de maio, revogou a Súmula
357, em decorrência de nova regulamentação realizada pela Anatel,
na qual foi determinado o detalhamento gratuito de todas as ligações.
Dessa forma, embora tenha revogado a Súmula, o
STJ manteve o entendimento em relação à obrigatoriedade da
discriminação de pulsos excedentes. Na verdade a revogação deveuse
ao fato de a redação da Súmula prever ônus ao assinante que
desejasse ter sua conta discriminada. Essa oneração ficou
expressamente afastada pela nova regulamentação de telefonia.
No tocante à extensão da aplicação da Súmula
357/STJ, esta Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar
quanto ao importante papel exercido pelo Superior Tribunal de
Justiça no exame da legislação infraconstitucional. No julgamento do
AI 155.684-AgR, o relator, Ministro Celso de Mello, consignou que:
“O legislador constituinte, ao criar o Superior
Tribunal de Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras
eminentes funções de índole jurisdicional, a
prerrogativa de uniformizar a interpretação das
normas federais infraconstitucionais.”
A perplexidade manifestada pelo embargante decorre
do fato de que, embora seja responsável pelo exame da legislação
infraconstitucional, o STJ não aprecia recurso especial contra decisão
proferida no âmbito dos juizados especiais. As querelas de pequeno
valor são submetidas às Turmas Recursais, sua instância revisora.
No âmbito da Justiça Federal, a uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional foi preservada com a
criação da Turma de Uniformização pela Lei 10.259/2001. Ressaltese
que essa turma poderá ser provocada quando a decisão proferida
pela turma recursal contrariar a jurisprudência dominante no STJ.
Além disso, caso a decisão da Turma de
Uniformização também contrarie a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, ainda é cabível a provocação daquela Corte, nos
termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001.
Entretanto, não existe previsão legal de órgão
uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados
especiais estaduais, podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de
decisões divergentes da jurisprudência do STJ.
Essa lacuna poderá ser suprida com a criação da
turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no
Projeto de Lei 16/2007 de iniciativa da Câmara dos Deputados e ora
em trâmite no Senado Federal.
Todavia, enquanto não for criada a turma de
uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a
manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da
legislação infraconstitucional federal. Tal situação, além de provocar
insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional
incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para
resolvê-la.
Veja-se, por exemplo, o caso de empresas como a
embargante, que muitas vezes prestam serviços em várias unidades
da Federação. A permanecer a atual situação, é grande o risco de
surgirem, em relação ao mesmo tema, decisões favoráveis e outras
desfavoráveis cuja existência concomitante poderia provocar, em
tese, verdadeira inviabilidade técnica, no que diz respeito ao
cumprimento delas todas.
Desse modo, até que seja criado o órgão que possa
estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em
razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida
prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário
nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da
CF amplitude suficiente à solução deste impasse.
A história da reclamação e o status constitucional
que lhe deu a Carta de 1988 são indicativos de que não se trata de
singelo instituto processual, a ser utilizado no bojo de uma relação
processual visando à prestação jurisdicional por parte do Estado, que
irá, por seu órgão judiciário, aplicar o direito a um caso concreto.
Trata-se, sim, na dicção de José Frederico Marques, de “um
desdobramento das atribuições jurisdicionais que são conferidas,
constitucionalmente, àqueles Tribunais. Inserindo-se, assim, no
campo do Direito Processual Constitucional, pode a ordem jurídica,
mediante normas regimentais, criar providências dessa natureza
para a garantia de observância de julgados em que interfere, até
mesmo, o guardião supremo e último da própria Lei Magna”1. Tratase
de instrumento destinado a dar efetividade a decisões prolatadas
em última instância pelas Cortes de jurisdição nacional: o Supremo
Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, e o
Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal.
Diante da inexistência de outro órgão que possa fazêlo,
o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com
a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito
dos juizados especiais estaduais.
6. Em face do exposto, acolho os embargos apenas para
prestar esses esclarecimentos.
Comunique-se ao eminente Presidente do Superior
Tribunal de Justiça.
1 Instituições de Direito Processual Civil, Millennium, 1ª ed.atualizada, 2000, IV, págs. 315/316.

Indago: Será possível afirmar, diante disso, que deve-se admitir recurso especial contra decisão final, proferida por turma recursal de juizado especial civel?

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Sobre o excesso de recessos na Justiça

25/08/2009 · Deixe um comentário

Interessante o texto publicado no site Espaço Vital, de autoria do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti:

Paralisação remunerada

(25.08.09)

Por Rômulo Pizzolatti,
desembargador federal do TRF-4.

Quando ingressei na Justiça Federal fiquei surpreso ao saber que meu trabalho doravante se sujeitaria a um novo calendário, com dias e até semanas de paralisação remunerada, em total contradição com o desejo do povo de que a Justiça, se está condenada a ser morosa, ao menos não fique literalmente “parada”.

De 20 de dezembro a 6 de janeiro, inclusive, a Justiça Federal não funciona: é o chamado “recesso”. Recesso para quê? Para orar ou para meditar?

No Carnaval, enquanto os simples mortais caem na folia na terça-feira, a Justiça Federal já se abraça com Momo desde a segunda-feira. Na Semana Santa, enquanto o cidadão comum fica de folga na Sexta-feira Santa para cumprir suas obrigações religiosas, desembargadores federais, juízes federais e servidores abstêm-se de trabalhar a partir da quarta-feira, inclusive – certamente porque têm mais obrigações religiosas a cumprir…

A lista segue: a Justiça Federal também cultua mais os mortos, pois já pára um dia antes de Finados. Tudo isto além dos feriados nacionais, estaduais e municipais.

Como até hoje não vi nossos dirigentes se mexerem para pôr fim a este abuso, que põe em dúvida a operosidade da Justiça Federal perante o seu patrão – o povo –, nem há espaço interno para a crítica, sinto-me no dever de deflagrar a discussão pública do tema.

Quebrar o silêncio é o começo de qualquer mudança. Os dirigentes dirão: “Estamos de mãos amarradas; temos de cumprir o artigo 62 da Lei nº 5.010, de 1966, que nos impinge tantos feriados absurdos; dura lex sed lex” etc. etc.

Sou um modesto juiz, de poucas luzes, mas ouso discordar da resposta. Há na Constituição Federal o “princípio da moralidade administrativa” (art. 37), pelo qual as condutas da administração pública que sejam imorais (alguém duvida da imoralidade destas paralisações remuneradas?), ainda que vestidas de roupagem legal, são inconstitucionais.

E o que é inconstitucional a ninguém obriga, menos ainda ao Judiciário, cuja missão primeira é fazer respeitar a Constituição. Basta coragem e iniciativa para mudar (“Querer é poder”). O povo, nosso patrão, aguardará as providências, mas não eternamente.

Paciência tem limites.

……………………………………………………..

Nota do editor - O artigo supra é 11 de fevereiro de 2002 e foi oportunamente veiculado pelo Espaço Vital. O corajoso escrito do independente magistrado volta, ciclicamente, a tornar-se atual. Desta vez, em função da informação prestada pelo Senado Federal de que a Associação dos Juízes Federais manifestou-se em prol da manutenção dos generosos feriados e dias de recesso para magistrados e servidores.

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Ainda sobre nossa perda de sabedoria…

23/08/2009 · Deixe um comentário

Muitos visitantes não conseguiram visualizar o vídeo referido neste post.

Agora que eu, finalmente, aprendi a postar vídeos, coloco-o aí embaixo, para que Vocês possam ver a palestra de Barry Schwartz sobre sabedoria prática (se desejar, clique em “view subtitles” para legendas em português):

Para mim, o tema é de grande interesse. Voltarei ao assunto, em outros posts, no futuro…

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Obra Execução (Processo civil moderno, v. 3) é finalista do Prêmio Jabuti

21/08/2009 · Deixe um comentário

A obra Execução (Processo civil moderno, v. 3) é uma das finalistas do Prêmio Jabuti (para mais detalhes da obra, clique na imagem):

Veja outros volumes da coleção (clique na imagem para ver mais detalhes da obra):

Parte geral e processo de conhecimento (Processo civil moderno, v. 1):

Recursos e ações autônomas de impugnação (Processo civil moderno, v. 2)

Procedimentos cautelares e especiais (Processo civil moderno, v. 4):

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Lançada a obra Mandado de segurança individual e coletivo: Comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009

21/08/2009 · Deixe um comentário

Acaba de ser lançada a obra Mandado de segurança individual e coletivo: Comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que escrevi em co-autoria com Fábio Caldas de Araújo.

Mandado de segurança individual e coletivo. José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo

Mandado de segurança individual e coletivo. José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo

Mais informações sobre a obra podem ser obtidas aqui.

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A nova lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009): avanços, retrocessos e frustrações

18/08/2009 · 3 Comentários

Artigo publicado no site Consultor Jurídico:

Nova lei de Mandado de Segurança contraria CF

Num momento de grandes transformações no âmbito do Direito material e processual, a modernização na lei do Mandado de Segurança seria bem-vinda, especialmente pela inserção do procedimento de sua modalidade coletiva, cuja lacuna legislativa persistia em razão da ausência de disciplina legal expressa que regulasse seu procedimento, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Com efeito, o texto-base, até então vigente, era representado por 21 artigos da Lei 1.533/51 — além de outras leis esparsas —, cuja interpretação literal seria impensável sem a conjunção da jurisprudência, assim como das muitas súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

No entanto, não nos parece que se possa considerar avançada a lei, por exemplo, apenas por se referir a métodos de documentação e transmissão de dados realizados por meios eletrônicos (artigo 4º, parágrafo 3º). A referência a essa circunstância é despicienda: os atos não serão realizados eletronicamente porque assim o quis o legislador e, ainda que o legislador nada tivesse dito a respeito, a modernização do aparato estatal acabaria se impondo ao processo.

O que nos motivou a escrever este pequeno texto não foram as qualidades ou avanços que eventualmente podem ser encontrados na Lei 12.016/09, mas os aspectos que, a nosso ver, poderão causar embaraços àqueles que com este importante instrumento constitucional se deparam, diariamente.

Pensamos, com efeito, que a Lei 12.016/09 é deficitária.

No já mencionado procedimento específico do mandado de segurança coletivo (arts. 21 e 22 da nova Lei), impõe-se ao titular do direito individual que pretenda aproveitar-se dos efeitos da sentença a ser proferida no mandado de segurança coletivo que desista da ação de segurança ajuizado individualmente. A Lei 12.016/09 dá, portanto, ao mandado de segurança individual, tratamento mais grave para aquele que se defende contra ato ilegal ou abusivo que o previsto no art. 104 da Lei 8.078/99. O dispositivo, que se aplica, como regra, às ações coletivas em geral, diz que o titular do direito individual precisa apenas requerer a suspensão de sua ação para se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva.

A lei contém, ainda, restrições à concessão de liminares (cf. art. 7.o) que, segundo nosso entendimento, são injustificáveis e não fazem jus à dimensão constitucional do mandado de segurança. A lei também impôs sua aplicação às hipóteses referidas nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil (cf. art. 7.º, § 5.º).

Há outros problemas na Lei 12.016/09. Mas os exemplos mencionados demonstram que a importância da ação de mandado de segurança não recebeu o tratamento esperado por parte do legislador, o qual não se preocupou em harmonizar o texto legal com a evolução crescente da jurisprudência existente sobre a matéria. Entendimentos consolidados nos tribunais superiores, alguns até mesmo sumulados, a respeito dos quais pouca — ou nenhuma — controvérsia havia na doutrina, acabaram não sendo integralmente considerados pela nova lei.

Deficiências como as ora exemplificadas são, para nós, motivo de grande preocupação.

A análise da lei, assim, deve ser realizada sem entusiasmo, mas com comedimento, para que não se perca de vista o que impõe a Constituição Federal.

Repita-se: o ponto de partida para a análise das disposições contidas na Lei 12.016/09 é a norma constitucional. Assim, os limites previstos pelo legislador infraconstitucional não poderão ser considerados sempre que afrontarem a garantia constitucional à segurança (art. 5º, LXIX e LXX da Constituição), que se traduz num verdadeiro direito fundamental à contenção da atividade estatal ilegal e abusiva.

Resta à doutrina o trabalho de interpretar adequadamente o novo regime procedimental estabelecido pela Lei 12.016/09, com o fito de pôr em evidência seus defeitos, contribuindo para o afastamento de qualquer interpretação que contrarie os desígnios constitucionais, especialmente os contidos nos incs. LXIX e LXX do art. 5º da Carta Magna.

Da jurisprudência, espera-se que contribua para a construção de um procedimento adequado à dimensão constitucional do mandado de segurança, que atente às garantias mínimas, decorrentes do due process of law, afastando a aplicação das disposições da Lei 12.016/09 que não sejam condizentes com a concretização do direito fundamental à segurança.

Fábio Caldas de Araújo é juiz de Direito no Paraná, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP, professor no mestrado em Direito da Unipar
José Miguel Garcia Medina é advogado e sócio do escritório Medina e Guimarães advogados Associados, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP, professor no mestrado em Direito da Unipar e co-autor do livro Mandado de segurança individual e coletivo: Comentários à Lei 12.016/2009.

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Quadro comparativo – Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) e legislação correspondente revogada

15/08/2009 · 1 Comentário

Abaixo, quadro comparativo entre a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) e a legislação correspondente revogada (elaborado por Tais do Rego Monteiro, disponível no site Migalhas). Clique na imagem para ampliar:


Estamos escrevendo a respeito. O trabalho encontra-se no prelo, e deve ser publicado nos próximos dias pela Editora Revista dos Tribunais.

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